terça-feira, 21 de maio de 2013

Co-Adopção

Em matéria de adopção ou co-adopção de que se trata aqui, da regulação das responsabilidades parentais e da guarda e confiança dos menores, o principal princípio norteador é sempre e em primeiro lugar a salvaguarda do interesse destes. Os progenitores e em especial o que tem o menor à sua guarda devem interiorizar estes princípios e valores de harmonia familiar, que não se confundem com a harmonia conjugal e nem a pressupõem. O são desenvolvimento físico, psíquico e afectivo da criança é sempre o escopo de toda a ação neste tipo de processos sempre ambíguos e que geram paixões muitas vezes mal direcionadas e quase sempre mal intencionadas. A Constituição, lei de todas as leis, e de uma vez por todas, a lei que guia e ordena tudo o resto, é clara, precisa e inequívoca, entre outros, este:

Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.*
* Sublinhado meu.

A CRP ordena que ninguém pode ser privado de qualquer direito por causa da sua orientação sexual, ponto final, parágrafo.
Como sempre, nas chamadas questões fraturantes, assim chamadas porque rompem com o status quo dominante e conservador e alimentam acesas divisões, os argumentos pró e contra são esgrimidos com acesa paixão. Mais uma vez, na questão da co-adopção, se esqueceu que o importante é o bem estar e o são desenvolvimento de uma criança. A questão foi empolada pelo lado gay da questão quase se esquecendo o seu essencial. E o essencial está reproduzido no primeiro parágrafo supra.
As diversas interpretações e estudos acerca do são desenvolvimento de uma criança criada por um casal homossexual vão no sentido afirmativo do cabal desenvolvimento da criança. Cabe provar, a quem está contra, de que forma, uma criança criada por um casal homossexual é prejudicada, caso a caso, e cada caso é diferente. Que tipo de problemas de ordem psicológica, afectiva e socializante podem surgir, ao ponto de pôr em causa o superior interesse da criança e que não surjam no seio de um casal heterossexual. Aliás, trata-se aqui de co-adopção, ainda não se trata de adopção, ou seja, permite-se apenas que o companheiro/a possa ser co-adoptante de um filho já nascido de um deles. Ainda não se trata de adopção por parte de casal homossexual de uma criança qualquer, por assim dizer. No caso da co-adopção, o casal homossexual, que agora já pode casar, viveria em coabitação com a criança na mesma situação se não houvesse co-adopção. Trata-se no fundo de proporcionar um direito legitimado pela CRP, que ainda não está totalmente cumprido. A lei agora aprovada pretende que esse amor e esses laços familiares perdurem caso, por exemplo, um dos membros do casal morra.
Dito isto, ninguém porá em causa que o superior interesse da criança estará onde houver amor incondicional e assim estará assegurado o essencial. Tudo o resto são questões laterais que só servem para fazer barulho...

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